A FENAG consultou a sua assessoria jurídica sobre os efeitos da Cláusula 11 da CCT FENABAN 2018-2020 (sujeita a confirmação, já que ainda não publicada), relativamente aos empregados da Caixa Econômica Federal.
Em resumo, o Assessor Jurídico da FENAG Dr. Rogério Ferreira Borges diz:
"1. A Cláusula 11, §1º CCT autoriza a “compensação” do valor da gratificação de função com o valor das horas extras decorrente de processo judicial de “7ª e 8ª horas extras” vitorioso, promovido pelo bancário a partir de 01.12.2018;”
“2. Isso, matematicamente, anula por completo o saldo de “7ª e 8ª horas extras” de qualquer empregado da Caixa com direito, e só não gera dever de devolução em razão de Cláusula específica da CCT, que veda essa imposição ao bancário;”
3. “A Cláusula 11, §1º CCT foi fruto de negociação coletiva pelas duas entidades confederativas (CONTEC e CONTRAF), não havendo óbice de conteúdo nos moldes da “reforma trabalhista” (arts. 611-A e 611-B da CLT), sendo possível que a Justiça do Trabalho reconheça a sua completa validade, à luz do prestígio da autonomia negocial coletiva;”
4. “Sendo reputada válida, em princípio, a Cláusula 11, §1º CCT irá afetar parte dos empregados da Caixa – todos os comissionados gerenciais “pré-98”, admitidos até 14.09.1998, com direito adquirido à jornada de seis horas pelo PCS/89, assim como os gerentes médios com pretensão de recebimento da “7ª e 8ª extras” com base na tese da “descaracterização do cargo de confiança”, que é acolhida por alguns Tribunais Regionais, notadamente pelo TRT/10ª (DF), 4ª (RS), 9ª (PR) e 8ª (PA), havendo ainda julgados esparsos favoráveis nas demais Regiões.”
A FENAG buscou entender em que momento essa cláusula foi discutida, tendo em vista que a Federação participou da Mesa Específica CAIXA e CONTEC e em nenhum momento falou-se sobre esta proposta; foi quando soube que a negociação acontecera na Mesa Fenaban, que envolvia todos os Bancos e da qual a FENAG não participou.
Diante do exposto e após conversas com as Centrais Sindicais sugerimos:
- Perguntar ao Sindicato dos Bancários da sua base se aquele Sindicato já entrou com Ação Coletiva da 7ª e 8ª HE (Segundo a Central Sindical a maioria dos sindicatos entraram com esta ação no período pré-Reforma Trabalhista);
- Caso O Sindicato tenha entrado com a Ação Coletiva, confirmar se você está sindicalizado e faz parte daquela base sindical;
- Caso o Sindicato não tenha entrado com a Ação, confirmar se pretende entrar até o dia 30/11/2018, prazo final para garantia do direito;
- Caso negativo, cabe ao Associado decidir se entrará ou não com a Ação Individual. Decidindo entrar com a Ação Individual, poderá utilizar a assessoria jurídica da sua AGECEF, o Advogado da FENAG Dr. Rogério ou qualquer outra escolha.
- Recomendamos acompanhar de perto o prazo final para entrada da Ação (Coletiva ou Individual) que é 30/11/2018.
Estamos à disposição para quaisquer dúvidas sobre o caso.
FENAG – Federação Nacional das Associações de Gestores da CAIXA