ESTATUTO

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FENAG


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TITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Foro, Duração e Objetivos:


ARTIGO 1.º - A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - neste Estatuto simplesmente designada FENAG - instituída pelo I ENCONTRO NACIONAL DE PRESIDENTES DE CLUBES E ASSOCIAÇÕES DE GESTORES DA CEF, realizado em Curitiba/PR, em 11 de dezembro de 1992, é uma entidade de natureza jurídica privada, sem fins econômicos, de duração ilimitada, constituída por ASSOCIAÇÕES DE GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGECEF, a ela filiadas, tendo sede e foro em Brasília, Distrito Federal.


Parágrafo Único: A FENAG é uma entidade, com personalidade jurídica e patrimônio distinto dos de suas Associações Filiadas.


ARTIGO 2.º - A FENAG, regida por este Estatuto e pela legislação vigente, tem como objetivos fundamentais:


I - Representar as Associações de Gestores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGECEF a ela filiadas, isoladamente, ou em conjunto, bem como os associados dessas, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, empresas com participação da CAIXA, Entidades representativas dos Empregados e Aposentados da CAIXA, os Poderes Constituídos da República e demais Entidades Públicas e Privadas;
II - Congregar as Associações Federadas, estimulando a união, solidariedade e a defesa dos interesses dos Associados e apoiando, sobretudo, suas reivindicações;
III - Colaborar com a elevação do nível intelectual, cultural, profissional e social dos associados das Federadas, atuando para o fortalecimento do segmento gerencial;
IV - Promover congressos, convenções, seminários e encontros, na forma que for estabelecida pela Diretoria Executiva e/ou pelo Conselho Deliberativo;
V - Prestar às Associações Federadas assistência técnica, jurídica e administrativa, estimulando a implantação de planos, programas e projetos em benefícios dos associados dessas entidades; VI - Exercer atividades de caráter filantrópico em nível regional e nacional, mediante projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;
VII - Atuar na defesa da Caixa Econômica Federal, zelando pela sua imagem e pela boa administração de seus recursos;
VIII - Manter intercâmbio com Entidades representativas dos Empregados e Aposentados da CAIXA, permutando consultas, experiências e publicações, e mantendo acordos ou convênios de interesse mútuos; IX - Cooperar com os órgãos administrativos da CAIXA, empresas ligadas à CAIXA e à FUNCEF, e demais entidades cujas atividades estejam ligadas às Associações Federadas.


Parágrafo Único: A FENAG poderá criar empresas em qualquer ramo ou atividade de seu interesse, inclusive indústria, comércio e assistência social e turismo, com ou sem fins econômicos, ou associar-se às já instituídas pelas Associações a ela filiadas, bem como celebrar convênios com a CAIXA e empresas com participação da CAIXA, FUNCEF, Entidades Representativas dos Empregados e Aposentados da CAIXA e suas empresas, e demais setores da administração pública e privada.


ARTIGO 3.º - Para atingir seus objetivos a FENAG propõe-se a:

I - Filiar-se e/ou cadastrar-se junto a entidades oficiais ou privadas;
II - Firmar convênios no interesse próprio e/ou de suas Federadas;
III - Criar e administrar Fundos de Apoio às atividades das Federadas;
IV - Fortalecer o movimento associativo através do exercício permanente da defesa de seus interesses;
V - Participar ativamente do processo administrativo da CAIXA, apresentando soluções e críticas que visem a minimizar conflitos internos, contemplando a valorização do mérito e da ética profissional;
VI - Proporcionar condições de aprimoramento das técnicas gerenciais e intercâmbio profissional;
VII - Estimular o desenvolvimento e fortalecimento do quadro social das associações federadas;
VIII - Realizar gestões junto à CAIXA para otimizar a sua capacidade operacional relativa a produtos e serviços;
IX – Criar empresa(s) em ramo ou atividade de seu interesse, prioritariamente ligada à educação.
X – Administrar processo contínuo de informações às Associações Federadas e promover o livre trânsito da comunicação junto aos Gestores da CAIXA.


CAPITULO II

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros:


ARTIGO 4.º - O patrimônio da FENAG será constituído pelos bens imóveis, móveis ou de qualquer outra natureza, adquiridos, recebidos em legados ou doações.


ARTIGO 5.º - Constituirão receitas da FENAG:


I - Contribuições prestadas pelas Federadas, nos termos do que for estabelecido pelo Conselho Deliberativo;
II - Rendas geradas pelas atividades referidas no Art. 2º, parágrafo único;
III - Subvenções, auxílios, doações e outras receitas.


ARTIGO 6.º - Constituirão despesas da FENAG:


I - O pagamento de impostos, taxas e gastos necessários à sua manutenção e administração; II - Gastos eventuais não nominados.


ARTIGO 7.º - Os resultados líquidos da FENAG deverão ser aplicados, prioritariamente, em ações focadas no desenvolvimento dos associados e ainda em projetos e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo.


Parágrafo único – a FENAG instituirá Plano de Contas Simplificado para a verificação Semestral da evolução e comportamento da Gestão Financeira.


ARTIGO 8.º - Em caso de dissolução da FENAG, seus bens, após liquidação das contas, reverterão às Associações Federadas, em partes proporcionais ao número de seus associados.


CAPÍTULO III

Das Associações Federadas


ARTIGO 9.º - São Associações Federadas as Associações de Gestores da Caixa Econômica Federal - AGECEF, legalmente constituídas, inscritas na FENAG e com direito a voto nas Assembleias e reuniões do seu Conselho Deliberativo.


§ 1º - As inscrições das Associações Federadas serão requeridas através de Ofício encaminhado à FENAG, assinado pelos legítimos representantes da Associação, com a aprovação do Conselho Deliberativo da FENAG.

§ 2º - O desligamento da condição de Federada só poderá ocorrer por decisão da Assembleia Geral da Associação que o pretender.

§ 3º - A inscrição de novas Associações Federadas à FENAG estará condicionada à regra de uma Associação por unidade da Federação.


ARTIGO 10.º - São direitos das Associações Federadas:


I - Possuir personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e patrimonial;
II - Organizar e administrar seus serviços;
III - Beneficiar-se da colaboração da FENAG no que concerne aos objetivos definidos neste Estatuto;
IV - Participar de Assembleias e votar nos termos deste Estatuto;
V - Participar dos resultados obtidos pela FENAG em cada exercício financeiro, proporcionalmente ao número de associados;
VI - Eleger os membros da mesa diretora do Conselho Deliberativo e a Comissão Eleitoral, nos termos deste Estatuto;
VII - Interpor pedidos de reconsideração e recursos das decisões dos poderes constituídos;
VIII - Requerer à Presidência do Conselho Deliberativo, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, através de documento firmado pela maioria simples das Associações Federadas;
IX - Participar das atividades promovidas pela FENAG;
X - Representar contra qualquer dos poderes constituídos, junto ao Conselho Deliberativo;
XI - Recorrer ao Conselho Deliberativo contra qualquer decisão tomada pela Diretoria Executiva.


ARTIGO 11.º - São deveres das Associações Federadas:


I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - Reconhecer e observar o princípio de representação Nacional da FENAG; III - Acatar as resoluções do Conselho Deliberativo da FENAG, baixadas com provimento de Ordem Geral;
IV - Acatar e encaminhar as decisões e resoluções dos poderes sociais da FENAG de conformidade com suas atribuições estatutárias;
V - Efetuar o pagamento da cota de manutenção da FENAG nos valores e nos prazos fixados pelo Conselho Deliberativo;
VI - Submeter a exame da Diretoria Executiva da FENAG, até 30 de novembro, o projeto de inversões prioritárias para o ano seguinte, a ser implementado com recursos provenientes da própria FENAG;
VII - Prestar contas dos recursos que lhes forem entregues sob a forma de repasse e subvenção;
VIII - Atender às convocações da FENAG nos termos deste Estatuto;
IX - Cooperar para o desenvolvimento, fortalecimento e sustentabilidade da FENAG;
X - Denunciar todo e qualquer fato, conduta ou irregularidades que venham a tomar conhecimento, e que sejam prejudiciais aos interesses das Associações ou da FENAG.


TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS


CAPÍTULO I

Dos Órgãos da FENAG


ARTIGO 12.º - A FENAG é constituída pelos seguintes órgãos:


I – Assembleia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal.


Parágrafo único – São administradores da FENAG: Conselho Deliberativo; Diretoria Executiva; Conselho Fiscal.


SEÇÃO I

Da Assembleia Geral:


ARTIGO 13.º - A Assembleia Geral se constitui, observada a presença do número mínimo legal de Associações filiadas, no pleno gozo de seus direitos estatutários, detendo a soberania para decidir os assuntos da sociedade, competindo-lhe privativamente:


I - Eleger os administradores;
II - Destituir os administradores;
III - Aprovar as contas da Diretoria Executiva;
IV - Alterar o estatuto;
V - Decidir em última instância recursos contra atos dos órgãos administradores;
VI - Deliberar sobre incorporação, fusão ou dissolução voluntária da entidade.


Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos II, IV e VI é exigido o voto concorde de dois terços das Associações presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das filiadas, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.


ARTIGO 14.º - A Assembleia Geral é reunida:


I - Ordinariamente:
a) Anualmente, até o mês de abril, para deliberar sobre o Relatório Anual de Prestação de Contas da Diretoria Executiva, relativo ao exercício anterior, acompanhado dos pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
b) Trienalmente, até o mês de abril, para proclamar os resultados do processo eleitoral que escolheu a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, previstos no parágrafo único do artigo 12 deste Estatuto.


II - Extraordinariamente, mediante convocação do Presidente do Conselho Deliberativo:
a) por iniciativa própria;
b) por solicitação devidamente fundamentada:
I- da maioria absoluta dos Membros do Conselho Deliberativo;
II- do Presidente da Diretoria Executiva;
III - de 20%(vinte por cento) das Associações filiadas, no pleno gozo de seus direitos estatuários;
IV - de Associação punida com pena de exclusão, em grau de recurso, observados os requisitos deste Estatuto.


§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo terá o prazo de 30(trinta) dias para instalar a Assembleia Geral Extraordinária, a contar da data do recebimento da solicitação.

§ 2º - A convocação será feita mediante publicação de Edital, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, através dos meios informativos e de comunicação da FENAG, contendo a ordem do dia, horário, local e a advertência de que a segunda convocação será realizada 30(trinta) minutos após o horário da primeira.

§ 3º - Indeferida a solicitação prevista no inciso II, alínea "b" deste artigo, caberá recurso ao Conselho Deliberativo que terá prazo de 30(trinta) dias para sua decisão, que será tomada por maioria simples.

§ 4º - Instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, a Assembleia Geral declarará eleitos os Administradores da FENAG por votação ou aclamação.


ARTIGO 15.º - Compete ao Presidente da Assembleia Geral:


I - Nomear o Secretário e auxiliares;
II - Estabelecer o rito dos trabalhos;
III - Iniciar, suspender e retomar os trabalhos da Assembleia Geral;
IV - Proclamar as decisões da Assembleia Geral.


SEÇÃO II Do Conselho Deliberativo


ARTIGO 16.º - O Conselho Deliberativo é o órgão composto pela reunião de suas Associações Federadas, representadas pelos respectivos Presidentes, seus substitutos legais, ou por associado da sua AGECEF, delegado pelo Presidente.


ARTIGO 17.º - O Conselho Deliberativo terá seus trabalhos conduzidos por uma Mesa Diretora, composta dos seguintes membros, eleitos entre seus pares:


I - 1(um) Presidente;
II - 1(um) Vice-Presidente;
III – 2 (dois) secretários: a) 1° Secretário; b) 2° Secretário.


ARTIGO 18.º - Compete ao Conselho Deliberativo:


I - Examinar e aprovar o orçamento, bem como as suplementações orçamentárias;
II – Autorizar a aquisição e alienação ou constituição de ônus sobre bem imóvel;
III - Editar, modificar e revogar suas próprias decisões;
IV - Fixar o valor e data de recolhimento das cotas de manutenção devidas pelas Associações Federadas;
V - Solicitar a realização de reunião extraordinária da Diretoria Executiva;
VI - Julgar recursos interpostos contra seus atos ou os atos da Diretoria Executiva;
VII - Aprovar as prestações de contas anuais apresentadas pela Diretoria Executiva ao Conselho Fiscal, após parecer deste, na forma de balanço e relatório de atividades;
VIII - Aprovar projetos de atividades de caráter filantrópico em nível nacional ou regional;
IX - Decidir sobre a permanência em cargos da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, no caso de afastamento de seu detentor da função de confiança exercida na CAIXA;
X - Aprovar a criação e/ou a extinção de empresas ligadas ou coligadas à FENAG;
XI – Exigir esclarecimentos necessários a quem de competência, referente a gestão das empresas ligadas ou coligadas à FENAG;
XII - Assumir a Diretoria Executiva da FENAG no caso de renúncia coletiva de seus membros;
XIII - Impor sanções às Associações Federadas, na forma prevista neste Estatuto;
XIV - Convocar eleições por Edital nos termos deste Estatuto;
XV - Dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal eleitos;
XVI - Decidir sobre dúvidas interpretativas do presente Estatuto;
XVII - Decidir e nomear, dentre os associados das Associações Federadas que manifestarem interesse, aquele que irá presidir e/ou integrar cargo em empresa coligada.


ARTIGO 19.º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:


I - Instalar a Assembleia Geral, quando convocada nos termos deste Estatuto;
II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
III - Designar secretário "ad hoc" para auxiliar os trabalhos da mesa;
IV - Determinar a lavratura e expedição de atas;
V - Baixar Resoluções do Conselho sobre matéria decidida pelo Conselho Deliberativo;
VI - Assumir a presidência da FENAG nos casos previstos neste Estatuto;
VII- integrar o Conselho de Administração em empresa(s) criada(s) e/ou que a FENAG faça parte.
VIII - Zelar pela boa ordem dos trabalhos.


ARTIGO 20º - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo:


I - Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
II - Integrar a Mesa Diretora;
III - Desempenhar outras funções a ele delegadas pelo Presidente.


ARTIGO 21.º - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:


I - Integrar a Mesa Diretora e secretariar as reuniões do Conselho;
II - Lavrar e expedir atas e resoluções do Conselho;
III - Organizar e manter o arquivo do Conselho Deliberativo;
IV - Controlar e fazer registrar em Livro próprio, as presenças dos membros nas reuniões do Conselho;
V - Assumir a Presidência do Conselho Deliberativo, no caso previsto neste Estatuto.


SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva


ARTIGO 22.º - A Diretoria Executiva é o órgão colegiado, normativo e executivo da FENAG, compondo-se de 14 (quatorze) membros efetivos e 02(dois) suplentes:


I - Presidente;
II - Vice-Presidente; III - Vice-Presidente Regional – Nordeste;
IV - Vice-Presidente Regional – Norte;
V - Vice-Presidente Regional – Centro Oeste;
VI - Vice-Presidente Regional – Sudeste;
VII - Vice-Presidente Regional – Sul;
VIII – Diretor Administrativo e Financeiro;
IX - Diretor de Comunicação, Marketing e Eventos;
X - Diretor de Desenvolvimento de Pessoas;
XI - Diretor de Representação Institucional;
XII - Diretor de Relações do Trabalho e Qualidade de Vida;
XIII – Diretor Comercial;
XIV – Diretor de Relacionamento com os Aposentados;
XV - Dois Diretores Suplentes.


ARTIGO 23.º - Compete à Diretoria Executiva:


I - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, as decisões da Assembleia Geral, as resoluções do Conselho Deliberativo, a legislação e compromissos assumidos pela FENAG;
II - Elaborar a proposta de orçamento anual da FENAG e submetê-la ao exame e aprovação do Conselho Deliberativo, 30(trinta) dias antes de sua reunião ordinária anual;
III - Decidir sobre as transferências orçamentárias "ad referendum" do Conselho Deliberativo;
IV - Submeter ao Conselho Fiscal os balancetes trimestrais e relatórios financeiros bem como o balanço do exercício anterior até 30(trinta) dias antes da reunião do Conselho Deliberativo, bem como o balanço de final de mandato da gestão anterior, até 60(sessenta) dias após sua posse;
V - Propor ao Conselho Deliberativo a criação de empresas, associação com outras entidades já instituídas ou a celebração de convênios com Órgãos ou setores da Administração Pública ou privada;
VI - Divulgar as atividades da FENAG, seus atos, resoluções, poderes e intercâmbios de informações entre as federadas;
VII - Nomear comissões especiais para julgar ou executar assuntos de interesse de suas Federadas;
VIII – Aprovar as contas das empresas ligadas e coligadas á FENAG, com exceção do Presidente da Diretoria Executiva;
IX - Distribuir os encargos decorrentes das decisões do Colegiado atribuindo as execuções das tarefas a cada um dos Diretores e regulamentando as atividades a serem desenvolvidas;
X – Realizar a locação de bem da FENAG e/ou a alienação de imóveis, títulos e valores mobiliários;
XI - Planejar e estabelecer Diretrizes para realização de Congressos, Convenções, Encontros e outros eventos de natureza profissional, social, cultural e esportiva;
XII - Julgar pedido de reconsideração de suas decisões e instruir recursos interpostos por Associações, ao Conselho Deliberativo;
XIII - Propor ao Conselho Deliberativo a criação e/ou a extinção de empresas coligadas à FENAG;
XIV - Apreciar os balancetes mensais e demais demonstrativos contábeis;
XV - Aprovar prestações de contas de adiantamento de viagem;
XVI - Propor critérios de distribuição dos resultados líquidos às Associações Federadas, submetendo-as ao Conselho Deliberativo;
XVII - Aceitar doações e legados;
XVIII - Opinar sobre o projeto de inversões patrimoniais prioritárias das Associações Federadas quando os recursos forem provenientes de subvenções da CAIXA;
XIX - Opinar sobre as prioridades das inversões patrimoniais das Associações Federadas, a serem realizadas com recursos provenientes da FENAG aprovados pelo Conselho Deliberativo;
XX - Decidir sobre casos omissos e fatos que requeiram soluções urgentes, "ad referendum" do Conselho Deliberativo;
XXI - Estabelecer a política de pessoal da FENAG e de suas coligadas;
XXII - Designar o Diretor que substituirá o Presidente, quando do impedimento do Vice-Presidente, bem como o substituto de qualquer outro membro da Diretoria;
XXIII - Aprovar o plano de contas e suas alterações;
XXIV - Propor ao Conselho Deliberativo a imposição de sanção às Associações Federadas, na forma deste Estatuto;
XXV - Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo.


ARTIGO 24.º - Compete ao Presidente:


I - Representar a FENAG ativa e passivamente em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
II - Dirigir, coordenar e controlar todas as atividades da FENAG, praticando todos os atos inerentes à gestão da Federação;
III - Admitir, promover, designar, licenciar, transferir, renovar, punir e dispensar empregados da FENAG e de suas empresas em todos os níveis, respeitada a política de pessoal estabelecida pela Diretoria Executiva:
IV - Cumprir e fazer executar as decisões da Assembleia Geral, Resoluções do Conselho Deliberativo e as decisões emanadas da Diretoria Executiva; V - Celebrar contratos, convênios e ajustes de acordos de interesse da FENAG;
VI - Coordenar e supervisionar as funções atribuídas aos membros da Diretoria Executiva e às unidades administrativas, bem como designar qualquer de seus integrantes para exercer tarefa específica de caráter temporário;
VII – Movimentar contas bancárias e atividades relativas à administração financeira, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro; assinar convênios, ajustes e contratos das empresas coligadas, juntamente com o diretor responsável pela pasta ou outro diretor designado pela Diretoria;
VIII - Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo;
IX - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
X - Solicitar, fundamentadamente, ao Conselho Deliberativo, a convocação de Reunião Extraordinária da Assembleia Geral. Parágrafo Único: O Presidente da Diretoria Executiva pode outorgar seus poderes e competências, exclusivamente a membro da Diretoria Executiva;
XI - integrar o Conselho de Administração em empresa(s) criada(s) e/ou que a FENAG faça parte.


ARTIGO 25º - Compete ao Vice-Presidente:


I - Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
II - Colaborar com o Presidente e demais membros da Diretoria;
III - Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente.


ARTIGO 26.º - Compete aos Vice-Presidentes Regionais:


I - Representar o Presidente da FENAG em sua região de atuação;
II - Fomentar a integração regional das AGECEF.


ARTIGO 27.º - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:


I – Administrar e movimentar os recursos da FENAG, nos termos deste Estatuto;
II - Receber quaisquer quantias e valores destinados à FENAG, bem como promover os pagamentos autorizados pela Diretoria;
III – Movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente;
IV - Promover mensalmente o balanço na tesouraria;
V - Manter a Diretoria informada a respeito das disponibilidades financeiras;
VI - Coordenar e supervisionar os serviços de contabilidade em geral;
VII - Zelar pela guarda e vigilância de valores e documentos;
VIII - Supervisionar as empresas da FENAG em seus aspectos financeiros.
IX – Manter atualizado o arquivo da Diretoria Executiva;
X – Lavrar atas das resoluções, portarias e demais atos administrativos da Diretoria Executiva.


ARTIGO 28.º - Compete ao Diretor de Comunicação, Marketing e Eventos:


I - Secretariar as reuniões da Diretoria e supervisionar os serviços de secretaria;
II - Manter atualizado o arquivo da Diretoria Executiva; I
II - Promover a divulgação das resoluções, portarias e demais atos administrativos da Diretoria Executiva;
IV - Fomentar convênios e patrocínios que propiciem receitas para a FENAG, visando equilíbrio econômico financeiro;
V - Coordenar as ações de comunicação da FENAG, tais como: edição de revista, jornal próprio, boletins, notícias, e outras que se fizerem necessárias;
VI - Criar calendário de eventos e elaborar a realização dos eventos priorizados pela Diretoria Executiva e ou Conselho Deliberativo.


ARTIGO 29.º - Compete ao Diretor de Desenvolvimento de Pessoas:


I – Promover ações para o desenvolvimento profissional e cultural dos associados da FENAG;
II - Fomentar o acesso, em nível nacional, de cursos de graduação e pós-graduação dos associados da FENAG.


ARTIGO 30 º - Compete ao Diretor Comercial:


I – Prospectar convênios, patrocínios e acordos comerciais que propiciem receitas para a FENAG, visando equilíbrio econômico e financeiro;
II – Acompanhar o resultado dos convênios, patrocínios e acordos comerciais existentes.


ARTIGO 31.º - Compete ao Diretor de Representação Institucional:


I – Exercer a representação institucional da FENAG em Brasília, isoladamente ou acompanhado de membro da Diretoria, perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, bem como perante as instâncias administrativas superiores da CAIXA.


ARTIGO 32.º - Compete ao Diretor de Relações do Trabalho e Qualidade de Vida:


I – Representar a FENAG no processo de negociação de questões trabalhistas e de condições de trabalho;
II – Propor e desenvolver ações de melhoria das condições de trabalho e clima organizacional;
III – Propor e desenvolver ações, junto às Federadas, na busca de melhoria da qualidade de vida.
IV – Encaminhar a pauta de reivindicação dos Gestores junto as Entidades Sindicais, acompanhando o seu efetivo desdobramento;
V – Representar a FENAG nos congressos que definem a pauta de negociações dos empregados da Caixa e nas mesas de negociações permanentes;
VI – Estabelecer estreita sintonia com Entidades Sindicais para viabilizar as propostas da base dos Gestores.


ARTIGO 33.º - Compete ao Diretor de Relacionamento com os Aposentados:


I – Representar a FENAG junto às Entidades Representativas dos Aposentados da CAIXA;
II – Propor e desenvolver ações de melhoria da qualidade de vida dos Aposentados;
III – Propor e desenvolver ações, junto às Federadas, para o fortalecimento do relacionamento com os Aposentados.


ARTIGO 34.º - Compete aos Diretores Suplentes: Substituir, eventual ou efetivamente, os Diretores Executivos, nas ausências e/ou impedimentos desses, por direta designação do Presidente.


SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal


ARTIGO 35.º - O Conselho Fiscal é o órgão encarregado da fiscalização da gestão financeira e patrimonial da FENAG e de suas empresas, compondo-se de 06(seis) membros: 03(três) efetivos e 03(três) suplentes.


Parágrafo Único: Na primeira reunião os membros efetivos escolherão o presidente e o secretário.


ARTIGO 36.º - Compete ao Conselho Fiscal:


I - Verificar a exatidão dos registros contábeis, financeiros e patrimoniais da FENAG e de suas empresas;
II - Submeter à Assembleia Geral os demonstrativos financeiros e fiscais;
III - Emitir pareceres sobre balancetes e demonstrativos, relatórios de fim de exercício e de fim de mandato, dando sugestão em benefício de melhor organização e desenvolvimento das finanças sociais;
IV - Solicitar a realização de reunião extraordinária da Diretoria Executiva.


CAPITULO II

Das reuniões do Conselho Deliberativo


ARTIGO 37.º - O Conselho Deliberativo realizará reuniões:


I - Ordinárias:
a) convocadas por ato de seu Presidente, através de Edital próprio enviado às Associações Federadas, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, contendo a data, hora, e local dos trabalhos, além da Pauta a ser discutida;
b) semestralmente, sendo obrigatória a inclusão na pauta da última reunião do ano, o exame do balanço do exercício anterior e o exame e a apuração do orçamento anual da FENAG, para o exercício seguinte, respectivamente;
c) Trienalmente, por ocasião da reunião de abril para eleger sua Mesa Diretora.


II – Extraordinárias: Convocadas por ato de seu Presidente ou por solicitação escrita de pelo menos 1/3(um terço) de seus membros com direito a voto, tantas vezes quantas sejam necessárias, a fim de deliberar sobre a matéria para a qual tenha sido expressamente convocada.


Parágrafo Único: Aproveitando-se dos recursos da moderna tecnologia, poderá ser realizada Reunião Virtual do CONDEL, aberta à participação de todos seus membros, sabendo-se que a deliberação sobre assunto ou matéria posta em discussão, estará condicionada à aprovação por maioria absoluta dos votos do Conselho, lavrando-se ata de tudo, que será lida na primeira reunião ordinária que se seguir.


ARTIGO 38.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3(dois terços) de seus membros, e em segunda e última convocação, 01(uma) hora depois, com qualquer número de presentes.


Parágrafo Único: A presença dos membros às reuniões do Conselho Deliberativo será registrada em livro próprio.


ARTIGO 39º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão presididas pelo Presidente da Mesa Diretora, exceto quando estiver sendo julgado ato seu ou da própria mesa, ocasião em que o Presidente será um de seus membros, livremente eleito pelo plenário.


Parágrafo Único: Na ausência ou impedimento de seu Presidente a reunião do Conselho Deliberativo será presidida pelo Vice-Presidente; nas ausências ou impedimentos de ambos, pelo Secretário, e na falta também deste por um dos membros eleito pelo plenário.


ARTIGO 40º - Os debates nas reuniões serão limitados aos assuntos constantes do Edital de convocação, só podendo ser discutida e votada matéria não constante da pauta, mediante proposição escrita de qualquer membro e deliberação da maioria simples dos membros com direito a voto.


CAPITULO III

Das reuniões da Diretoria Executiva


ARTIGO 41.º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, seu substituto, ou por solicitação do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou de 03(três) de seus membros.


Parágrafo Único: Aproveitando-se dos recursos da moderna tecnologia, poderá ser realizada Reunião Virtual da Diretoria, sempre observada a participação mínima de seus membros, lavrando-se a ata de tudo, que será lida na primeira reunião ordinária que se seguir.


ARTIGO 42.º - A convocação das reuniões da Diretoria Executiva far-se-á sempre por escrito, dando prévio conhecimento da pauta aos convocados.


§ 1º - As reuniões serão realizadas com a presença mínima de 03(três) de seus membros, não sendo admitida a participação por meio de procuração.

§ 2º - Cada reunião será registrada em ata lavrada em livro próprio que, depois de lida e aprovada, será assinada por todos.

§ 3º - Quando contiver matéria de caráter normativo a ata da reunião tomará a forma de Resolução da Diretoria (RD).


ARTIGO 43.º - As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pelos votos da maioria simples dos membros presentes na reunião.


CAPÍTULO IV

Da Vacância e das Substituições


ARTIGO 44.º - No caso de vacância no Conselho Deliberativo as substituições serão processadas na seguinte ordem:


I - do Presidente, assume o Vice-Presidente;
II – do Presidente e Vice-Presidente, assume, interinamente o 1.º Secretário, que convocará, de imediato, Assembleia Geral Extraordinária para eleição e preenchimento dos cargos vagos, no prazo máximo de 120(cento e vinte) dias;
III - do Vice-Presidente e/ou do Secretário, eleição e preenchimento dos cargos em Assembleia Geral Ordinária imediatamente posterior.


ARTIGO 45.º - No caso de vacância na Diretoria Executiva, as substituições serão processadas na seguinte ordem:


I - do Presidente, assume o Vice-Presidente;
II - do Vice-Presidente, assume um dos Diretores eleitos, por Deliberação do Colegiado Executivo;
III - do Presidente e Vice-Presidente, concomitantemente, assume seus encargos o Presidente do Conselho Deliberativo que permanecerá no cargo conforme disciplina este estatuto;
IV - dos Diretores, Administrativo e Financeiro, de Marketing e Eventos, Desenvolvimento de Pessoas, Representação Institucional e Relações do Trabalho e Qualidade de Vida, assumirá um Diretor Suplente, por direta designação do Presidente;
V - dos Vice-Presidentes Regionais, assumirá o representante escolhido através de eleição na base das AGECEF que compõe a região.


ARTIGO 46.º - No caso de vacância de cargo no Conselho Fiscal, será convocado o respectivo Suplente.


Parágrafo Único: Havendo vacância inclusive na suplência do Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva convocará eleições através do Conselho Deliberativo para o preenchimento dos cargos vagos de Titulares e Suplentes, que serão eleitos para cumprimento do prazo restante do mandato.


ARTIGO 47.º - É vedada a ocupação simultânea de cargos na Diretoria Executiva e no Conselho Fiscal.


TITULO III

DAS SANÇÕES E DOS RECURSOS


CAPITULO I Das Sanções


ARTIGO 48.º - As Associações Federadas, pela inobservância das normas estatutárias estão sujeitas às seguintes sanções, aplicadas pelo Conselho Deliberativo, por proposição da Diretoria Executiva:


I – Advertência;
II - Suspensão;
III – Exclusão.


ARTIGO 49.º - A pena de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:


I - Descumprimento, sem motivo justificado, de decisão do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva;
II - Atraso no recolhimento da quota de manutenção da FENAG por mais de três meses;
III - Por força de prática de atos que vulnerem o princípio da representação nacional da FENAG, mediante proposta da Diretoria Executiva.


ARTIGO 50.º - A pena de suspensão será aplicada à Associação Federada já punida com pena de advertência, mediante proposta da Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo, nos seguintes casos:


I - Reiterado descumprimento da decisão que motivou a pena de advertência;
II - Falta de prestação de contas de recursos entregues às Federadas sob a forma de repasses ou subvenção nos resultados.


§ 1º - A pena de suspensão implica na sustação da entrega à Federada de qualquer recurso oriundo da FENAG, durante a vigência da punição.

§ 2º - A aplicação da penalidade de suspensão será comunicada a todas as Associações Federadas, com os motivos que a determinaram.


ARTIGO 51.º - A pena de exclusão será aplicada pelo Conselho Deliberativo quando transcorrer mais de um ano da aplicação da pena de suspensão, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento, na hipótese de persistirem as causas da própria suspensão.


Parágrafo Único: A Federada punida com exclusão poderá interpor pedido de readmissão, desde que cessadas as causas motivadoras da penalidade aplicada.


CAPÍTULO II

Dos Pedidos de Reconsideração de Atos e dos Recursos


ARTIGO 52.º - Das decisões tomadas pelos órgãos da FENAG, cabe pedido de reconsideração de ato dirigido ao próprio Órgão decisório, ou interposição de recurso perante o Conselho Deliberativo.


§ 1º: Os pedidos de reconsideração de ato ou os recursos interpostos não terão efeito suspensivo, exceto se assim declarado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por justificado interesse da FENAG;

§ 2º: O julgamento de pedido de reconsideração ou de recurso precede à discussão de qualquer matéria constante da pauta de reunião do órgão decisório;

§ 3º: A critério do Órgão decisório poderão ser convidadas para a reunião de julgamento, pessoas estranhas ao corpo associativo, que tenham condições de prestar esclarecimentos sobre a matéria em julgamento.


ARTIGO 53.º - O prazo para a apresentação de pedido de reconsideração de ato ou de interposição de recurso será de 30(trinta) dias, contados a partir da data em que o interessado tomar ciência da decisão.


TÍTULO IV

DO PROCESSO ELEITORAL


CAPÍTULO I

Do mês das eleições


ARTIGO 54.º - As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal acontecerão trienalmente, no mês de abril.


CAPÍTULO II

Das Comissões Eleitorais


ARTIGO 55.º - O Processo Eleitoral será coordenado e executado por uma Comissão Eleitoral nacional, e por Comissões Eleitorais regionais, constituídas nos termos deste Estatuto.


ARTIGO 56.º - A Comissão Eleitoral Nacional será constituída, na última reunião do Conselho Deliberativo, do ano que antecede as eleições, sendo integrada por 03 (três) associados presentes nesta reunião, os quais, entre si, elegerão seu Presidente.


ARTIGO 57.º - As Comissões Eleitorais Regionais serão constituídas na mesma época da Comissão Eleitoral Nacional, em cada uma das Associações Filiadas, compondo-se de 01(um) representante da Diretoria da Associação e de no máximo 02(dois) representantes de cada chapa.


ARTIGO 58.º - Compete à Comissão Eleitoral Nacional:


I - Marcar, através de Edital, a data das eleições gerais, simultaneamente, em todo o território nacional;
II - Fazer publicar o Edital de Convocação das Eleições, com as instruções gerais sobre o processo eleitoral, observadas as prescrições deste Estatuto; III - Coordenar e executar todas as atividades relacionadas com o processo eletivo;
IV - Receber e julgar as impugnações de inscrição e/ou recursos a ela dirigidos, nos termos do Edital de Convocação e deste Estatuto;
V - Fazer publicar, por Edital, após os prazos para registro e impugnação, a relação nominal das Chapas regularmente inscritas;
VI - Fornecer às Chapas regularmente inscritas a relação dos Associados, por áreas das AGECEF;
VII - Encaminhar ao Presidente do Conselho Deliberativo a ata do trabalho eleitoral, com todos os dados e resultados finais do pleito, indicando a Chapa vencedora;
VIII - Manter devidamente arquivados todos os documentos originais relativos ao processo eleitoral.


ARTIGO 59.º - Compete às Comissões Eleitorais Regionais:


I - Observar e fazer cumprir as instruções baixadas pela Comissão Eleitoral Nacional;
II - Coordenar e executar todas as atividades relacionadas com o processo eletivo na sua Região;
III - Receber a documentação das Chapas e dos candidatos à inscrição, examinando-a quanto à sua regularidade;
IV - Receber e julgar as impugnações de inscrição e/ou requerimentos a ela dirigidos, nos termos do Edital de Convocação das Eleições Gerais e deste Estatuto;
V - Instalar a Seção Eleitoral, na sede da Associação;
VI - Proceder ao escrutínio dos votos, lavrando competente Ata dos resultados apurados;
VII - Remeter à Comissão Eleitoral Nacional os mapas de apuração.


ARTIGO 60.º - A Comissão Eleitoral Nacional contará com uma Secretaria mantida pela FENAG. Parágrafo Único: São atribuições gerais da Secretaria:


I - Auxiliar a execução dos trabalhos relativos ao processo eleitoral;
II - Prestar aos interessados todas as informações e esclarecimentos devidos sobre o pleito;
III - Receber e protocolar, em livro próprio, todos os documentos remetidos à Comissão Eleitoral Nacional;
IV - Controlar os prazos de inscrição, correção de irregularidades e impugnação de inscrições;
V - Notificar os interessados sobre irregularidades na documentação apresentada em atos de inscrição de Chapas ou de candidatos, determinando sua correção nos prazos estabelecidos no Edital de Convocação;
VI - Lavrar as Atas e fazer divulgar os Editais a todas as Associações Federadas;
VII - Fazer publicar a relação nominal das Chapas registradas, declarando aberto o prazo para impugnação.


ARTIGO 61.º - As decisões das Comissões Eleitorais, nacional e regionais, serão tomadas por maioria simples de votos dentre seus membros.


ARTIGO 62.º - A Comissão Eleitoral Nacional, juntamente com as Comissões Eleitorais Regionais, deverão garantir, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos, assegurando condições de igualdade às Chapas concorrentes, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração dos votos.


ARTIGO 63º - Encerrados os trabalhos, o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional entregará ata ao Presidente do Conselho Deliberativo, contendo todos os dados do processo eletivo, para que esse convoque reunião da Assembleia Geral que, por sua vez, proclamará os eleitos.


§ 1º - No caso de empate será proclamada eleita a chapa cuja somatória da antiguidade social de seus integrantes Efetivos for maior;

§ 2º - No caso de vacância coletiva dos membros do Conselho Deliberativo, será procedida nova eleição;

§ 3º - Contra a decisão da Comissão Eleitoral, caberá recurso fundamentado, ao Presidente do Conselho Deliberativo que, em 24 horas, publicará sua decisão.


ARTIGO 64.º - Será nula a eleição cujo número de votos nulos e brancos excederem o número de válidos, procedendo-se a novo pleito dentro de 20(vinte) dias.


CAPITULO III

Dos Cargos Eletivos


ARTIGO 65.º - São cargos eletivos os de:


I - Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo;
II - Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Comunicação, Marketing e Eventos, Diretor de Desenvolvimento de Pessoas, Diretor de Representação Institucional, Diretor de Relações do Trabalho e Qualidade de Vida, Diretor Comercial, Diretor de Relacionamento com os Aposentados, e dois Suplentes da Diretoria Executiva;
III – Presidente e Membros do Conselho Fiscal.


§ 1° - Os candidatos aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho Deliberativo deverão ser, obrigatoriamente, Presidentes de Associação Federada;


§ 2º - Os candidatos aos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Diretoria Executiva deverão ser, obrigatoriamente, titulares de função de gestão, em qualquer unidade da CAIXA há, no mínimo, 02 (dois) anos, ou com função de gestão incorporada ou assegurada, filiados há no mínimo 02 (dois) anos a uma Associação Federada, em dia com suas obrigações de associado e no pleno gozo de seus direitos sociais, segundo os Estatutos das AGECEF;


Inciso Primeiro: No caso de candidatura à reeleição para o cargo de Presidente e Vice Presidente da Diretoria Executiva, não haverá a obrigatoriedade do exercício de função de Gestão.


§ 3º - Para os demais cargos eletivos poderão ser candidatos os gestores da CAIXA há, no mínimo, 01 (um) ano, ou com função de gestão incorporada ou assegurada, filiados há no mínimo 01 (um) ano a uma Associação Federada, em dia com suas obrigações de associado e no pleno gozo de seus direitos sociais, segundo os Estatutos das AGECEF, à exceção do cargo de Diretor de Relacionamento com os Aposentados, que poderão ser candidatos os aposentados da CAIXA, associados à uma Associação Federada a FENAG há no mínimo 01 (um) ano, em dia com suas obrigações de associado e no pleno gozo de seus direitos sociais, segundo os Estatutos das AGECEF;


Inciso Primeiro: No caso de candidatura á reeleição para os demais cargos eletivos, não haverá a obrigatoriedade do exercício de cargo de gestão.


§ 4º - Os Vice-Presidentes Regionais serão indicados pelas AGECEF de suas bases de representação, mediante votação.


ARTIGO 66.º - Os mandatos dos cargos eletivos terão a duração de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.


Parágrafo único: a cada eleição deverá ocorrer a renovação de, no mínimo, 1 terço dos integrantes da Diretoria Executiva.


ARTIGO 67.º - Tornam-se inelegíveis ou vetados de permanência no exercício de cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal: I - Os associados que não tiverem definitivamente aprovadas suas contas em função de exercício de cargo de direção ou administração, no âmbito das Associações Federadas ou da própria FENAG; II - O associado que, comprovadamente, houver lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa.


CAPITULO IV

Da inscrição das chapas e dos candidatos


ARTIGO 68.º - A inscrição das Chapas deverá ser requerida à FENAG, em documento assinado pelo seu representante, até o dia 31 de março do ano em que se realizará o pleito, devendo ser assim composta:


I - Para a Diretoria Executiva, dos nomes dos candidatos a:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Administrativo e Financeiro;
d) Diretor de Comunicação, Marketing e Eventos;
e) Diretor de Desenvolvimento de Pessoas;
f) Diretor Comercial;
g) Diretor de Representação Institucional;
h) Diretor de Relações do Trabalho e Qualidade de Vida;
i) Diretor de Relacionamento com os Aposentados.
j) Dois Diretores Suplentes.
II - Para o Conselho Fiscal: a) Dos nomes dos 03(três) membros efetivos e dos 03(três) suplentes.


ARTIGO 69.º - Não será permitida a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa, observada a ordem de inscrição.


ARTIGO 70.º - Será recusada a inscrição de chapa que tiver candidato em desacordo com este Estatuto.


ARTIGO 71.º - Ocorrendo renúncia formal ou impugnação acolhida de um ou mais candidatos após o registro da chapa, será aberto prazo de 05(cinco) dias úteis para a substituição, sob pena de cancelamento do registro.


Parágrafo Único: Se a renúncia de candidatos representar mais da metade dos integrantes de chapa inscrita, o registro será automaticamente cancelado, sendo impedida esta chapa de concorrer ao pleito.


ARTIGO 72.º - Até 10(dez) dias antes da data das eleições, desde que requeridas e devidamente justificadas à Comissão Eleitoral Nacional, a chapa regularmente inscrita poderá fazer substituições de até 2(dois) dos candidatos inscritos para cada Órgão da FENAG.


Parágrafo Único: Candidatos renunciantes de uma chapa poderão ser inscritos como substitutos, em outras chapas concorrentes, o que não é permitido àqueles cujas candidaturas tiveram impugnações acolhidas.


ARTIGO 73.º - O prazo para impugnação de registro da chapa ou de candidatura de membro nela inscrito é de 05(cinco) dias, contados a partir da data de publicação do Edital com a relação nominal das chapas inscritas.


§ 1° - A impugnação somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, em requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral Nacional ou Comissão Eleitoral Regional, por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos.

§ 2º - A Chapa ou o candidato impugnado será oficialmente notificado do ato, podendo ser apresentada a defesa ou contrarrazões da impugnação no prazo de 05(cinco) dias a contar desta notificação.


ARTIGO 74.º - Se acolhida a impugnação, a Comissão Eleitoral Nacional fará divulgar os termos da decisão a todas as Associações Federadas e abrirá prazo à chapa ou ao candidato impugnado, para a regularização da inscrição ou a substituição do impugnado.


ARTIGO 75.º - A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo será eleita pelo voto direto dos representantes das Associações Federadas, reunidos, ordinariamente, para esse fim, no mês de abril do ano das eleições.


Parágrafo Único: A inscrição da chapa candidata aos cargos do Conselho Deliberativo, deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes da data marcada para essa eleição, perante a Mesa Diretora, devendo conter os nomes indicados para cada cargo.


ARTIGO 76.º - Poderão concorrer aos cargos eletivos do Conselho Deliberativo todos os seus membros efetivos com direito a voto. Parágrafo Único: Em caso de renúncia ao cargo de Presidente da Associação Federada, o Presidente e/ou Vice Presidente do Conselho Deliberativo põe término ao seu mandato.


CAPÍTULO V

Das Eleições


ARTIGO 77.º - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maior quantidade de votos válidos dos associados das Associações Federadas, desde que tenham votado mais de 1/3(um terço) dos eleitores habilitados.


§ 1º - Caso o pleito não atinja o quórum mínimo previsto neste artigo, será convocada nova eleição, no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da lavratura da Ata correspondente ao fato, válida com qualquer número de votantes.


§ 2º - Ocorrendo nova eleição, os ocupantes dos cargos eletivos poderão ter seus mandados prorrogados até a finalização do processo eleitoral, sem prejuízo dos demais prazos previstos.


ARTIGO 78.º - O sigilo dos votos será assegurado mediante o uso de cédula única, contendo o nome das Chapas registradas. Parágrafo único: No caso de eleição por meio eletrônico, o sigilo dos votos será assegurado pela tecnologia computacional.


ARTIGO 79.º - As Juntas de Apuração serão instaladas nas respectivas sedes das Associações Federadas, ou outro local aprovado pelas suas respectivas Presidências. Parágrafo Único: O Escrutínio dos votos terá início tão logo encerrado o prazo de votação, sob a presidência direta do Presidente da Associação Federada ou de pessoa de notória idoneidade, especialmente por ele designada.


ARTIGO 80.º. - Se o número de cédulas escrutinadas em urna de Junta Apuradora não for coincidente com o número de associados que assinaram a respectiva lista de votação, anular-se-á o resultado desta urna. Parágrafo Único: Se da anulação dos votos resultar alteração do resultado final do pleito, será realizada eleição suplementar, exclusivamente na Junta impugnada.


ARTIGO 81.º - Finda a apuração, o Presidente da Junta Apuradora fará lavrar a competente Ata, mencionando, obrigatoriamente:


a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Locais ou local onde funcionaram as seções eleitorais e juntas apuradoras, bem como os nomes dos respectivos componentes;
c) Resultados de cada urna apurada, especificados os números dos votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa concorrente, votos nulos e em branco;
d) Número total dos associados que votaram;
e) Resultado geral da apuração.


ARTIGO 82.º - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado que:


a) foi realizada em dia e hora diferentes dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) tiver sido preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
c) não tenha sido cumprido qualquer dos prazos estabelecidos em Edital ou neste Estatuto;
d) houver sido verificada a ocorrência de vício ou fraude no processo eleitoral, comprometendo sua legitimidade ou importando em prejuízo a qualquer chapa concorrente.


Parágrafo Único: A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe tenha dado causa, nem dela se aproveitará o seu responsável.


ARTIGO 83.º - Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da publicação do Edital anulatório.


CAPITULO VI

Dos Recursos


ARTIGO 84.º - Os recursos poderão ser interpostos por qualquer associado no gozo pleno de seus direitos sociais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data final da realização do pleito.


Parágrafo Único: O encaminhamento do recurso; sua protocolização; número de suas vias; documentos de prova que devem instruí-lo e o procedimento adotado para seu julgamento, serão disciplinados, de acordo com o presente Estatuto, no Edital de Convocação das Eleições.


ARTIGO 85.º - Findo o processo eleitoral, todos os documentos a ele relativos serão arquivados na Secretaria da FENAG, podendo ser fornecidas cópias para quaisquer das chapas que concorreram, mediante requerimento.


CAPITULO VII

Da Posse dos Eleitos


ARTIGO 86.º - Em cerimônia solene, prevista para o mês de julho do ano das eleições e da qual participarão representantes de todas as AGECEF filiadas à FENAG, num ENCONTRO NACIONAL DAS AGECEF (ENAGECEF), O Conselho Deliberativo dará posse à sua nova mesa Diretora, a qual proclamará os resultados das eleições gerais e dará subsequente posse à nova Diretoria Executiva e ao novo Conselho Fiscal.


TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


ARTIGO 87.º - A FENAG somente poderá ser dissolvida através de uma Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, exigindo-se "quórum" mínimo de 2/3(dois terços) das Associações Federadas. Parágrafo Único: Para a extinção da FENAG é exigível a decisão favorável obtida através de 4/5(quatro quintos) dos votos de todas as Associações Federadas presentes, observado o "quórum" mínimo previsto neste Artigo.


ARTIGO 88.º - As Associações Federadas não responderão pelas obrigações assumidas por qualquer dos Órgãos da FENAG e vice-versa.


ARTIGO 89.º - O presente Estatuto só poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, com o voto favorável de 2/3(dois terços) de seus membros.


Parágrafo Único: As alterações promovidas entrarão em vigor, tão logo aprovadas pelo Conselho Deliberativo, registrando-se em cartório correspondente a Ata e o Estatuto alterado.


ARTIGO 90.º - Os dirigentes dos diversos Órgãos da FENAG não receberão honorários, vencimentos ou remuneração, exceto no desempenho de funções ou cargos em empresas coligadas, por decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo da FENAG, respeitada a forma estabelecida nos contratos e regulamentação específica da(s) empresa(s) coligada(s).


ARTIGO 91.º - O exercício financeiro da FENAG coincidirá com o ano civil.


ARTIGO 92.º - As alterações inseridas no presente Estatuto deverão ser regulamentadas no Regimento Interno da FENAG, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.


Parágrafo Único: O Conselho Deliberativo da FENAG designará comissão de 03(três) membros que se encarregará de adequar o Regimento Interno da FENAG para submetê-lo à aprovação do plenário.


ARTIGO 93.º - Este Estatuto, com as alterações inseridas, entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e após o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas competente.


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