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19
Mar

FENAG ACOMPANHA VOTAÇÃO DO PL 1739/2024 NO SENADO FEDERAL

Data: 10 de Março de 2025

Na próxima quarta-feira, 12 de março, a FENAG estará presente na sessão da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, que votará o Projeto de Lei 1739/2024. A entidade será representada pelo presidente, Marconi Apolo, e pelo diretor de Representação Institucional, Antônio Messias.

O PL 1739/2024, de autoria do deputado Sergio Souza (MDB-PR), propõe a inclusão do § 8º no artigo 11 da Lei nº 9.532/1997, garantindo a inaplicabilidade do limite de dedução do Imposto de Renda para contribuições adicionais destinadas ao equacionamento de déficits nos planos de previdência complementar fechados. O relator do projeto, senador Humberto Costa (PT-PE), já emitiu parecer favorável à aprovação, e a proposta aguarda deliberação na CAS.

A votação está prevista para ocorrer às 9h, no Anexo II, Ala Senador Alexandre Costa, Plenário nº 9. A inclusão do PL na pauta representa um avanço na tramitação da matéria, que busca aliviar o impacto fiscal sobre participantes e assistidos que precisam realizar contribuições extras para equilibrar os planos de benefícios.

Atuação da FENAG na Defesa do Projeto

A FENAG tem acompanhado de perto a tramitação do PL 1739/2024 e participado ativamente de reuniões estratégicas para reforçar a importância da aprovação da proposta.

No dia 3 de fevereiro, o presidente da FENAG, Marconi Apolo, e o diretor de Administração e Controladoria da FUNCEF, Rogério Vida, reuniram-se no Senado Federal com o senador Humberto Costa (PT-PE), relator do projeto, para tratar da dedução do Imposto de Renda sobre as contribuições extraordinárias das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

Já no dia 19 de fevereiro, Marconi Apolo esteve com o presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado Federal, senador Marcelo Castro (MDB-PI), para debater o PL 1739/2024. A pauta da reunião abordou a inaplicabilidade do limite de dedução do imposto devido na declaração de rendimentos, especificamente nos casos de contribuições adicionais destinadas ao equacionamento de déficits nos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

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